Advogada revisando contrato de trabalho em escritório moderno com pilha de documentos e relógio ao fundo mostrando horário

A Jornada de 4 Horas do Advogado Empregado: O Direito Adquirido e a Irretroatividade da Lei 14.365/2022

O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) sempre previu uma jornada especial para o advogado empregado, reconhecendo a peculiaridade e a importância da profissão. No entanto, a recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022 modificou significativamente o panorama. Essa mudança levanta uma questão crucial: qual lei se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes da nova legislação?

Recentemente, a Justiça do Trabalho reafirmou o princípio da irretroatividade da lei, garantindo que advogados contratados sob a égide da regra antiga têm o direito de pleitear o pagamento das horas extraordinárias.


A Regra Antiga: A Jornada de 4 Horas e a Dedicação Exclusiva

Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022 (ocorrida em 02.06.2022), a legislação era clara quanto à jornada de trabalho do advogado empregado:

O Artigo 20 da Lei n. 8.906/1994 estabelecia que a jornada não poderia exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, exceto nos casos de acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A chave para a jornada de 8 horas era, portanto, a dedicação exclusiva. Ocorre que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 12) reforçava a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva fosse expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Em casos onde o advogado laborava 8 horas diárias (como, por exemplo, das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo) e não havia essa cláusula expressa de exclusividade, as horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal deveriam ser remuneradas como extras.


A Alteração Legislativa Trazida pela Lei n. 14.365/2022

Em 02 de junho de 2022, a Lei n. 14.365/2022 entrou em vigor e alterou o caput do Art. 20 da Lei n. 8.906/94. Com a nova redação, consoante o artigo jurídico que trata do tema, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não pode exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.

Embora essa mudança tenha normalizado a jornada de 8 horas para novos contratos, ela não eliminou o direito dos profissionais que foram contratados sob a regra anterior, especialmente se não havia a exigência de dedicação exclusiva expressamente formalizada.


O Princípio da Irretroatividade da Lei

O princípio fundamental do direito de que a lei não pode retroagir é crucial neste contexto. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022 incidem, unicamente, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (03.06.2022).

Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.365/2022, deve ser aplicada a regra prevista no Art. 6º, §§ 1º e 2º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Isso significa que os contratos de trabalho firmados antes dessa data continuam regidos pelo Art. 20 da Lei n. 8.906/1994 em sua redação original.

A Justiça do Trabalho tem reiterado esse entendimento, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforçam a necessidade de cláusula expressa de dedicação exclusiva para contratações feitas na vigência da lei antiga, não se admitindo mera presunção em razão de uma jornada superior a 4 horas.


A Decisão Judicial e a Vitória na Jornada de 4 Horas

Em um caso prático recente, a reclamante, que trabalhou de 2019 a 2022, foi contratada para laborar 8 horas diárias. O empregador alegou que a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, por si só, já indicaria o regime de dedicação exclusiva.

No entanto, a argumentação foi rejeitada, uma vez que:

1. O contrato de trabalho não possuía cláusula expressa de dedicação exclusiva, conforme exigido pelo Art. 12 do Regulamento Geral.

2. Foi comprovado, inclusive por admissão da própria parte ré, que a advogada possuía clientes particulares (mesmo que em pequena quantidade, como 6 processos ao longo de três anos), o que afastava o regime de exclusividade no plano fático.

3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e do TST consolidou o entendimento de que a dedicação exclusiva exige pactuação expressa em contrato, não podendo ser presumida pela jornada de trabalho cumprida.

Desta forma, o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com acréscimo de 100%, consideradas as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal, mais seus reflexos legais. Isso se deu em observância à Lei n. 8.906/94 vigente à época.


Conclusão

A alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022, que fixou a jornada de 8 horas diárias para o advogado empregado em empresas, não pode ser aplicada retroativamente.

Se você foi contratado como advogado empregado antes de junho de 2022 e cumpria jornada superior a 4 horas diárias sem um contrato que previsse expressamente a dedicação exclusiva, você ainda pode ter direito a receber horas extras pelo período anterior à mudança da lei. A mera fixação de uma jornada de 8 horas não era suficiente para configurar a dedicação exclusiva.

Se essa é a sua situação, é fundamental buscar a avaliação de um profissional especializado para garantir o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas anteriores.

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Henrique Posser Martins

Sobre o Autor

Henrique Posser Martins

Henrique Posser Martins é especialista em desenvolver estratégias jurídicas que proporcionam segurança e confiança para empresas, profissionais e famílias. Atuando especialmente nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Administrativo focado em Engenheiros Florestais e Direito Civil, Henrique tem como prioridade a proteção dos direitos e a construção de soluções preventivas. Comprometido em garantir solidez nos contratos e orientações precisas na sucessão patrimonial, dedica-se a permitir que seus clientes evoluam de forma segura.

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