A Jornada de 4 Horas do Advogado Empregado: O Direito Adquirido e a Irretroatividade da Lei 14.365/2022
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) sempre previu uma jornada especial para o advogado empregado, reconhecendo a peculiaridade e a importância da profissão. No entanto, a recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022 modificou significativamente o panorama. Essa mudança levanta uma questão crucial: qual lei se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes da nova legislação?
Recentemente, a Justiça do Trabalho reafirmou o princípio da irretroatividade da lei, garantindo que advogados contratados sob a égide da regra antiga têm o direito de pleitear o pagamento das horas extraordinárias.
A Regra Antiga: A Jornada de 4 Horas e a Dedicação Exclusiva
Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022 (ocorrida em 02.06.2022), a legislação era clara quanto à jornada de trabalho do advogado empregado:
O Artigo 20 da Lei n. 8.906/1994 estabelecia que a jornada não poderia exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, exceto nos casos de acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A chave para a jornada de 8 horas era, portanto, a dedicação exclusiva. Ocorre que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 12) reforçava a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva fosse expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Em casos onde o advogado laborava 8 horas diárias (como, por exemplo, das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo) e não havia essa cláusula expressa de exclusividade, as horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal deveriam ser remuneradas como extras.
A Alteração Legislativa Trazida pela Lei n. 14.365/2022
Em 02 de junho de 2022, a Lei n. 14.365/2022 entrou em vigor e alterou o caput do Art. 20 da Lei n. 8.906/94. Com a nova redação, consoante o artigo jurídico que trata do tema, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não pode exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.
Embora essa mudança tenha normalizado a jornada de 8 horas para novos contratos, ela não eliminou o direito dos profissionais que foram contratados sob a regra anterior, especialmente se não havia a exigência de dedicação exclusiva expressamente formalizada.
O Princípio da Irretroatividade da Lei
O princípio fundamental do direito de que a lei não pode retroagir é crucial neste contexto. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022 incidem, unicamente, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (03.06.2022).
Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.365/2022, deve ser aplicada a regra prevista no Art. 6º, §§ 1º e 2º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Isso significa que os contratos de trabalho firmados antes dessa data continuam regidos pelo Art. 20 da Lei n. 8.906/1994 em sua redação original.
A Justiça do Trabalho tem reiterado esse entendimento, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforçam a necessidade de cláusula expressa de dedicação exclusiva para contratações feitas na vigência da lei antiga, não se admitindo mera presunção em razão de uma jornada superior a 4 horas.
A Decisão Judicial e a Vitória na Jornada de 4 Horas
Em um caso prático recente, a reclamante, que trabalhou de 2019 a 2022, foi contratada para laborar 8 horas diárias. O empregador alegou que a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, por si só, já indicaria o regime de dedicação exclusiva.
No entanto, a argumentação foi rejeitada, uma vez que:
1. O contrato de trabalho não possuía cláusula expressa de dedicação exclusiva, conforme exigido pelo Art. 12 do Regulamento Geral.
2. Foi comprovado, inclusive por admissão da própria parte ré, que a advogada possuía clientes particulares (mesmo que em pequena quantidade, como 6 processos ao longo de três anos), o que afastava o regime de exclusividade no plano fático.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e do TST consolidou o entendimento de que a dedicação exclusiva exige pactuação expressa em contrato, não podendo ser presumida pela jornada de trabalho cumprida.
Desta forma, o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com acréscimo de 100%, consideradas as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal, mais seus reflexos legais. Isso se deu em observância à Lei n. 8.906/94 vigente à época.
Conclusão
A alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022, que fixou a jornada de 8 horas diárias para o advogado empregado em empresas, não pode ser aplicada retroativamente.
Se você foi contratado como advogado empregado antes de junho de 2022 e cumpria jornada superior a 4 horas diárias sem um contrato que previsse expressamente a dedicação exclusiva, você ainda pode ter direito a receber horas extras pelo período anterior à mudança da lei. A mera fixação de uma jornada de 8 horas não era suficiente para configurar a dedicação exclusiva.
Se essa é a sua situação, é fundamental buscar a avaliação de um profissional especializado para garantir o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas anteriores.