Nas minhas leituras sobre o tema, vi que o art. 9º da Lei Geral do Licenciamento Ambiental segue no centro do debate em 2026. Este texto se baseia no artigo escrito por Diovane Franco no portal Pujante, mas eu apresento aqui uma síntese própria, com foco jurídico e prático. O ponto sensível é a exclusão da agricultura e da pecuária do licenciamento ambiental direto, com transferência do controle para instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural, o CAR.
O que o art. 9º realmente faz?
Em termos objetivos, o dispositivo afasta a exigência de licenciamento ambiental direto para atividades agrossilvipastoris de rotina, desde que observadas as normas de uso do solo, supressão de vegetação, recursos hídricos e regularidade cadastral. Eu vejo aí uma mudança de técnica de controle, e não uma dispensa total de tutela ambiental.
O art. 9º não elimina a fiscalização ambiental, apenas desloca o foco para controle registral, declaratório e repressivo.
Não há vazio normativo.
Esse desenho conversa com o Código Florestal, em especial com a lógica do CAR, da Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente e dos Programas de Regularização Ambiental.
Onde está a controvérsia constitucional?
A crítica mais comum é que a dispensa de licença poderia reduzir a proteção prevista no art. 225 da Constituição. Eu já vi esse argumento aparecer com força quando se confunde licença com proteção ambiental. Não são sinônimos. A Constituição exige defesa do meio ambiente, mas não impõe um único instrumento para todas as atividades.
Em 2026, a leitura que prevalece nas decisões mais recentes é a de que o legislador pode diferenciar regimes de controle conforme o risco da atividade, desde que preserve:
- Fiscalização posterior efetiva;
- Responsabilização administrativa, civil e penal;
- Proteção de áreas especialmente protegidas;
- Competência comum dos entes federativos na tutela ambiental.
A constitucionalidade do art. 9º depende da existência de mecanismos reais de controle, e o CAR ocupa posição central nesse arranjo.
Como o STF tem interpretado a matéria?
O Supremo Tribunal Federal tem adotado, nas discussões ambientais recentes até 2026, uma linha de equilíbrio entre vedação ao retrocesso absoluto e deferência ao espaço de conformação do legislador. Na prática, eu noto que o Tribunal tende a admitir modelos alternativos ao licenciamento clássico quando há base técnica, rastreabilidade e possibilidade de sanção.
Isso não significa blindagem total do art. 9º. Se a aplicação concreta gerar omissão estatal, fraudes cadastrais ou impossibilidade de controle, a discussão judicial reaparece com força.
Consequências práticas em 2026
No campo, a primeira consequência é simples. O produtor precisa tratar o CAR com seriedade documental. Registro incompleto, sobreposição de áreas, erro de perímetro e ausência de adesão ao programa de regularização ainda geram autuações e embargos.
Para órgãos ambientais, o desafio mudou de lugar:
- Validar cadastros com maior rapidez;
- Separar registro de homologação, sem confundir etapas;
- Integrar bases fundiárias e ambientais;
- Fiscalizar por sensoriamento remoto e ação de campo.
Eu costumo dizer que o registro no CAR abre a porta, mas não encerra a discussão jurídica. A homologação e a fiscalização seguem decisivas, sobretudo quando há desmatamento, uso irregular de APP ou conflito possessório.
Fechamento
Este artigo tem como base o artigo de Diovane Franco sobre a constitucionalidade do art. 9º da Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a desnecessidade da ADI 8007, a conclusão é direta: embora dispensadas do licenciamento ambiental, as atividades agropecuárias continuam submetidas ao controle do Código Florestal e do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Ao alinhar a proteção ambiental à idoneidade de cada instrumento, o legislador pode afastar a exigência de licenciamento, desde que preserve a fiscalização, as sanções, as regras de uso do solo e as autorizações específicas. Se a oposição à norma decorre apenas da inércia do Estado em validar cadastros rurais ou do manejo inadequado do controle concentrado, o argumento não se sustenta; descontrole ambiental não se confunde com reorganização legislativa para evitar duplicidade de fiscalização.
