Ao ler a decisão do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5313627-29.2025.8.21.7000/RS, eu tive uma impressão imediata: o Tribunal buscou preservar a lógica do processo e evitar que a discussão se desviasse do ponto central. O caso trata de Ação Civil Pública por descarte irregular de resíduos e da tentativa de chamar o Município de Santa Maria ao processo, ainda na fase de conhecimento.
Quando se discute dano ecológico, a primeira pergunta deve ser simples: quem praticou a conduta apontada como lesiva? É a partir daí que se estrutura a apuração da responsabilidade ambiental.
A base do entendimento do TJRS
O acórdão dialoga com uma ideia que já está bem consolidada no STJ, inclusive pela Súmula 652. Em termos práticos, ela afirma que a obrigação do ente público por omissão fiscalizatória existe, mas sua execução é subsidiária. Isso muda bastante o modo de conduzir a demanda.
A solidariedade no plano material não autoriza, por si só, transformar o Estado em réu necessário desde o início.
Eu vejo que esse ponto costuma gerar confusão. Muita gente pensa assim: se há omissão do Poder Público, então ele deve entrar logo no polo passivo. Mas não é esse o raciocínio acolhido pela jurisprudência. A omissão administrativa pode ser juridicamente relevante, só que isso não apaga a posição do poluidor direto, nem inverte a ordem natural da cobrança.
Primeiro se apura o poluidor direto.
Na prática, a diferença pode ser resumida assim: o causador imediato do dano responde de forma primária pela reparação, o ente estatal, quando omisso na fiscalização, pode ter dever de responder, mas em caráter subsidiário. Portanto, a execução subsidiária não se confunde com dever automático de integrar a fase de conhecimento.
Esse recorte evita ampliar o processo sem necessidade e mantém foco em quem, em tese, lançou os resíduos de forma irregular.
Por que o chamamento ao processo foi indeferido?
O ponto processual é muito didático. O litisconsórcio, nesse tipo de hipótese, é facultativo. Isso significa que o autor da ação não é obrigado a demandar todos os possíveis responsáveis de uma só vez. Eu gosto dessa leitura porque ela preserva a estratégia processual e impede que o processo fique mais pesado do que precisa.
Se a responsabilidade do Município é subsidiária, sua inclusão imediata contraria a própria lógica da subsidiariedade.
Foi exatamente isso que o TJRS enfrentou. Ao chamar o Município para a fase de conhecimento, a discussão sairia do descarte irregular de resíduos e passaria também a girar em torno de fiscalização urbana, dever de polícia administrativa, estrutura pública e nexo entre omissão e dano. O processo ficaria maior. Mais lento também.
Eu já vi muitos casos em que a multiplicação de teses defensivas atrasa a resposta judicial. Aqui, a decisão parece ter evitado isso. E faz sentido, porque a ação coletiva deve priorizar a identificação do degradador imediato e a recomposição do bem lesado.
O que a Súmula 652 ensina na prática?
Para empresas e profissionais, a lição é objetiva. Não adianta sustentar que o Município falhou na fiscalização como forma de afastar a própria conduta. Uma omissão estatal eventual não serve como escudo para quem realizou o descarte ou contribuiu diretamente para ele.
Eu resumiria os efeitos práticos em três pontos:
- O suposto poluidor não se libera alegando que o poder de polícia foi falho;
- A demanda pode seguir apenas contra o causador direto do dano;
- Se houver fundamento, a discussão contra o ente público fica para momento posterior, por ação de regresso.
Esse último ponto merece atenção. A via regressiva pode existir, mas ela não deve embaralhar a fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Primeiro se define a existência do dano, sua origem e quem o causou de modo imediato. Depois, se for o caso, discute-se a repartição interna dos prejuízos.
Uma lição processual clara
O julgado do TJRS passa uma mensagem firme. Em matéria de tutela ambiental, o processo não deve ser desviado por teses que enfraquecem a apuração do fato principal. A omissão fiscalizatória pode gerar debate próprio, mas não afasta a posição central do agente que teria praticado o ato lesivo.
Na minha leitura, a decisão acerta ao separar duas coisas que muita gente mistura: a obrigação reparatória no direito material e o modo de exigir essa reparação em juízo. Quando essa distinção fica clara, a resposta judicial se torna mais coerente, e a busca pela recomposição do dano ganha objetividade.
Para quem atua com resíduos, licenciamento e gestão de riscos, a mensagem é simples. A melhor defesa ainda começa antes do processo, com controle efetivo da operação e rastreabilidade das condutas. Quando o litígio chega, a omissão do fiscal não substitui a responsabilidade de quem poluiu.
