Nem toda enchente é só obra da natureza. Em Alvorada, no Rio Grande do Sul, moradores buscaram indenização após os alagamentos de 2017 causados pelo transbordamento do Arroio Feijó. O caso trouxe um ponto jurídico bem objetivo. Quem responde pela manutenção e fiscalização do curso d’água, ali, é o Estado, e não o Município.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegitimidade do Município de Alvorada com base no art. 26, I, da Constituição Federal. Como as águas pertencem ao ente estadual, a atribuição sobre o arroio também recai sobre ele. Em regra, a ação deve ser proposta contra o Estado para evitar a extinção do processo em relação ao Município.
Não é correto o senso comum de que basta o poder público alegar tempestades inesperadas para se livrar do dever de indenizar. Não foi isso que ocorreu. A decisão afastou a justificativa de excesso de chuva como força maior, adotando o entendimento do STF e do Incidente de Uniformização. O fundamento foi a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo.
Isso fez diferença porque não houve prova de culpa exclusiva das vítimas, ato de terceiro, cumprimento de dever legal ou força maior realmente capaz de romper o nexo. Pelo contrário, o quadro apontava déficit continuado do serviço público e acúmulo de detritos nos rios, fator que agrava o alagamento mesmo quando a precipitação é intensa.
Outro ponto que me chamou atenção foi o valor da reparação moral. A indenização foi majorada de R$ 6.000,00 para R$ 8.000,00 por autor. O Tribunal considerou o abalo evidente da invasão de água e lama nas casas, com dano a bens e à própria estrutura dos imóveis, em contexto de famílias com poucos recursos. O dano moral, nesse tipo de caso, deve ser fixado de forma individual para cada morador prejudicado.
Esse detalhe segue o Incidente de Uniformização de março de 2024, que afastou a fixação conglobada para toda a família. Em outras palavras, cada pessoa atingida pede seu próprio dano moral. O caráter da indenização é pedagógico, mas também pessoal. Isso evita que a dor concreta de cada morador seja diluída em um valor único.
Também houve definição sobre atualização do valor. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Depois de 10/09/2025, entram o IPCA-E e os juros da poupança, nos termos da EC 136/2025. Como houve majoração do valor no acórdão, a correção monetária incide a partir desse julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Para quem vive situação parecida, eu sugiro atenção a três frentes já no início da demanda:
- Comprovar a residência com documentos idôneos, como contas, contratos, cadastro público e outros registros consistentes.
- Descrever na petição que os danos decorreram de chuvas previsíveis somadas à falta de manutenção do rio ou arroio, com lixo e assoreamento.
- Ajuizar a ação contra o Estado, e não contra o Município, quando o domínio das águas for estadual.
Eu acrescento um cuidado prático. Se vários moradores da mesma casa foram atingidos, os danos morais precisam ser formulados de modo individual. Isso muda o resultado final da condenação e evita discussão desnecessária sobre valor global por família.
Conclusão
Este caso nos mostra que se o alagamento decorre de omissão do poder público na manutenção e fiscalização de arroios e rios estaduais, a responsabilidade civil do Estado pode ser reconhecida sem prova de culpa ou dolo. O excesso de chuva, por si só, não afasta o dever de indenizar se o problema já vinha sendo alimentado por falhas antigas. Eu penso que informação bem organizada, prova da moradia e escolha correta do réu fazem toda a diferença para garantir esse direito.
Perguntas frequentes
Como comprovar a culpa do município?
Na situação tratada, essa pergunta pede um ajuste. Em regra, o Município não é o responsável pela limpeza e manutenção de arroios e rios estaduais, porque o domínio das águas é do Estado. Por isso, mais do que provar culpa do Município, é preciso identificar quem tem a atribuição legal sobre o curso d’água.
Quais documentos preciso para pedir indenização?
Eu recomendo reunir comprovantes de residência, fotos e vídeos do alagamento, notas de bens danificados, laudos, boletins, conversas, notícias locais e qualquer registro que mostre a invasão de água e lama. Também ajuda indicar que havia acúmulo de lixo ou falta de manutenção no local.
O Estado sempre é responsável por alagamentos?
Não sempre, mas responde objetivamente quando há omissão do serviço público e nexo com os danos. O Estado pode se exonerar se provar culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro, dever legal ou evento totalmente imprevisível, o que não se verificou no caso citado.
Como abrir processo contra a prefeitura no RS?
Antes de tudo, eu verificaria se a prefeitura realmente tem legitimidade. No caso de arroios e rios sob domínio estadual, a ação deve ser proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul. Se a demanda for ajuizada só contra o Município, pode haver extinção processual nessa parte.
Vale a pena buscar indenização por alagamento?
Vale, sobretudo quando há prova da moradia, dos danos e da omissão prévia do poder público. Além de reparar prejuízos, a condenação tem efeito pedagógico. E o pedido de dano moral deve ser individual, não familiar.
